Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.643.880
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO.
RENÚNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ART. 76, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES
GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou a
apresentação de procuração/substabelecimento, nos termos do art. 76,
c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de
2015.
2. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do Código
de Processo Civil de 2015, o qual determina que o descumprimento
pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação
processual acarretará o não conhecimento do recurso.
3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do
Código de Processo Civil.
4. Agravos em recursos especiais não conhecidos.
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