Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.643.880

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Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO. RENÚNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ART. 76, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou a apresentação de procuração/substabelecimento, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravos em recursos especiais não conhecidos.

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