Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.643.663
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS. ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO. VALOR EXECUTADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial é suficiente para afastar a incidência de honorários advocatícios e a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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