Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.643.373
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 550, § 1º, DO CPC/2015. PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 17 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERSISTÊNCIA APÓS DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A petição inicial da ação de exigir contas deve atender ao requisito do art. 550, § 1º, do CPC/2015, que impõe ao autor o ônus de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas. Tal exigência legal tem por finalidade a demonstração do interesse de agir (art. 17 do CPC/2015), que se configura pela existência de uma dúvida concreta e razoável sobre a administração dos bens ou interesses alheios.
2. A formulação de pedido que abrange a totalidade das movimentações de conta corrente durante um longo período, com a mera listagem de todos os lançamentos sem a indicação de quais são reputados duvidosos e os respectivos motivos da desconfiança, caracteriza pedido genérico, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. Tal prática desvirtua a finalidade do procedimento especial, transformando-o em uma auditoria judicial ampla e irrestrita, em desacordo com o sistema processual.
3. A ausência de especificação da causa de pedir revela a carência de interesse de agir, na modalidade necessidade, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
4. Recurso especial parcialmente provido.
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