Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.642.031
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. REEXAME DE PROVAS E SÚMULA 182/STJ. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SÚMULA 282/STF. .
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática de não conhecimento por ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Não há vícios do do quando a decisão art. 1.022 CPC/2015 enfrentou as questões essenciais, assentando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, o que não foi observado. 4. A qualificação jurídica pressupõe fatos incontroversos; quando a tese recursal pretende infirmar a prova da entrega de chaves, a vigência contratual e a continuidade da locação, há revolvimento fático-probatório e interpretação de cláusula, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ
5. Embargos de declaração rejeitados.
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