Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.641.482
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA SÚMULA Nº 211/STJ. DE PREQUESTIONAMENTO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO- PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao do CPC art. 1.022 e, ao mesmo tempo, reconhecer a falta de prequestionamento quanto ao conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos como violados, se devidamente decidida a causa com outros fundamentos. Aplicação da Súmula nº 211/STJ.
3. Se para chegar a uma conclusão contrária àquela encontrada pelo Tribunal de origem é necessária incursão na seara fático-probatória, fica esta Corte impedida de fazê-lo ante o veto da Súmula nº 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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