Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.641.451
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS ADQUIRENTES.
ÔNUS DE DEMONSTRAR AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE DÉBITO. TERCEIRA
ESTRANHA AO TRESPASSE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação fundada em contrato de fornecimento, na qual se
discutiu a responsabilidade dos adquirentes de fundo de comércio por
multa contratual e devolução de bens em comodato.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a manutenção do
chamamento ao processo dos adquirentes e da responsabilidade por
multa contratual viola os arts. 130 do CPC e 1.146 do CC; (ii) a
desconstituição do acórdão recorrido demanda reexame de cláusulas
contratuais e de provas.
3. As conclusões do acórdão estadual fixam premissas fáticas e
contratuais: cabe aos adquirentes demonstrar a não contabilização do
débito anterior; a credora é terceira estranha ao trespasse e não
pode ser onerada com acesso a documentos das partes do negócio. A
alteração desse quadro requer revaloração probatória e interpretação
de ajustes contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
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