Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.641.235
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que as alegações da parte embargante manifestam seu inconformismo com a improcedência de seu pedido na instância ordinária, que concluiu pela ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos no art. 1.022 do CPC/2015 é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
4. Embargos rejeitados.
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