Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.641.199
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem para sanar a omissão apontada inviabiliza a análise da violação do art. 489 do Código de Processo Civil no recurso especial, pois torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. A matéria referente ao art. 405 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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