Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.640.153
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PACIENTE EM
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A pretensão de afastar a ilicitude da conduta da administradora
e, consequentemente, a obrigação de indenizar, exigiria o reexame do
acervo fático-probatório, notadamente das circunstâncias que
levaram o Tribunal de origem a concluir pela abusividade do
cancelamento do plano e pelo abalo moral sofrido pela beneficiária,
o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. O reexame do valor arbitrado a título de danos morais somente é
possível em recurso especial, em caráter excepcional, quando o
montante for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não
ocorre no caso, em que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se
mostra razoável e proporcional às particularidades do caso. A
revisão do valor, no caso, também é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
ocorrência de dano moral na hipótese de cancelamento indevido de
plano de saúde de paciente submetido a tratamento médico
indispensável a sua saúde e sobrevivência.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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