Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.639.505
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas constantes nos autos, concluiu não ser possível analisar o direito à exclusão de verbas do parcelamento firmado, porquanto não foi juntada certidões de trânsito em julgado das referidas ações nas quais foram discutidas as inclusões de tributos na base de cálculo de outros tributos, sendo certo que a alteração dessa conclusão demandaria a incursão no arcabouço fático-probatório, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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