Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.639.287
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO EM AÇÃO PAULIANA. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão calcado na Súmula n. 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de modo específico e suficiente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não basta alegar genericamente que o recurso especial versa apenas matéria de direito; é imprescindível demonstrar, de forma individualizada, como a tese recursal prescinde do reexame de provas, infirmando especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência dessa demonstração atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. A insistência em que o apelo nobre não reexamina fatos, desacompanhada de enfrentamento concreto do trecho decisório que apontou a necessidade de revolvimento probatório, não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
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