Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.637.301
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM
DE PRAZO. FERIADOS NACIONAIS CONSIDERADOS. COMPROVAÇÃO DE FERIADO
LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). SUSPENSÃO
DE EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA RECURSO INTERPOSTO NA
ORIGEM. LEI N. 14.939/2024. INAPLICABILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve a intempestividade do recurso
especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão ou
obscuridade sobre a contagem do prazo e a incidência dos feriados de
1º/11, 2/11 e 15/11; e (ii) é possível corrigir, a posteriori, a
ausência de comprovação de feriado local, à luz da Lei n.
14.939/2024.
3. A publicação considerada em 31/10 fixa início do prazo em 1º/11 e
termo final em 23/11; a interposição em 24/11 é extemporânea quando
não comprovados, no ato, feriado ou suspensão local nos dias
indicados. A comprovação de feriado local deve ocorrer no momento da
interposição, por documento idôneo, conforme o art. 1.003, § 6º, do
CPC.
4. A suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça não
influencia a aferição da tempestividade de recursos interpostos na
instância de origem, que seguem o calendário do Tribunal local. A
Lei n. 14.939/2024 não se aplica a recurso interposto antes de sua
vigência.
5. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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