Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.637.009
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE BANCO PAN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS BANCÁRIOS (CDBs). LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. LIMITAÇÃO DO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉUS INCERTOS. § 1º, E DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO ART. 489, ART. 1.022 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. § 1º, DO CPC. ART. 113, SÚMULA 284. I, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME ART. 256, FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial, em ação anulatória de CDBs, que manteve a limitação do litisconsórcio passivo aos réus já citados e indeferiu citação por edital de réus incertos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC); (ii) houve violação do § 1º, do CPC); (iii) houve violação do I, do CPC. art. 113, art. 256,
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, de forma suficiente, justifica a limitação do litisconsórcio para dar efetividade ao processo e evitar cerceamento de defesa em virtude de citações fictas em demanda complexa.
4. Violação do § 1º, do CPC; a impugnação que apenas art. 113, discorda das premissas fáticas, sem demonstrar violação concreta da norma federal, não supera o juízo de admissibilidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 5. A autorização de citação por edital de réus incertos pressupõe reexame de fatos quanto ao esgotamento de diligências e ao impacto processual da medida, o que é inviável em recurso especial ( . Súmula 7/STJ)
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE ADALBERTO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS BANCÁRIOS (CDBs). LITISCONSÓRCIO PASSIVO EXCLUÍDO. ART. 489, § 1º, E DO CPC. NEGATIVA DE ART. 1.022 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 202, I, DO CC, E 240, §§ 2º E 3º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial, em ação declaratória de nulidade de CDBs, que fixou, quanto aos litisconsortes excluídos, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da ação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC); (ii) houve violação dos arts. 202, I, do CC, e 240, §§ 2º e 3º, do CPC; (iii) houve violação dos arts. 9º e 10 do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro, a irrelevância de prejuízo ao recorrente que permanece na lide e fundamenta a preservação dos efeitos do ajuizamento quanto aos litisconsortes excluídos. 4. A alegação de desídia da instituição financeira demanda reexame das premissas fáticas do processo para afastar a interrupção retroativa, o que é inviável em recurso especial ( . Súmula 7/STJ)
5. Interromper a prescrição, em hipóteses de desmembramento de litisconsórcio facultativo, prevalece na data da propositura da ação originária a fim de não onerar a parte pela gestão processual determinada pelo juízo, incidindo a orientação consolidada ( . Súmula 83/STJ)
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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