Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.636.715
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, afigura-se patente o intuito infringente dos aclaratórios, que objetivam reformar o julgado por via inadequada.
2. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.