Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.636.502
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. EXAME. INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por sua vez, examina preenchimento dos requisitos para o deferimento de tutela de urgência, em razão dos óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 735 do STF.
2. Hipótese em que pretendem os agravantes que esta Corte Superior reforme, em última análise, a decisão que indeferiu a tutela de urgência - requerida com a finalidade de que fossem transferidos os depósitos judiciais do mandado de segurança, extinto sem resolução do mérito, para a ação ordinária -, o que foi objeto do agravo de instrumento a que negou provimento o Tribunal de origem, havendo ensejo à incidência dos óbices referidos.
3. Agravo interno desprovido.
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