Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.636.320
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Reconhecido excesso de execução, o proveito econômico auferido pela parte embargante corresponde ao montante declarado excedente, sobre o qual devem incidir os honorários de sucumbência.
Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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