Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.634.955
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTENTE.
DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO IMPRECISA. CARÁTER TÉCNICO. SÚMULA Nº
284/STF. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a
se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas
partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum
modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).
3. A indicação imprecisa do dispositivo tido por violado impede o
exato conhecimento da matéria devolvida à instância especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. O acolhimento da pretensão recursal, para afastar a indenização
por dano moral, ou mesmo diminui o valor fixado, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
a Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de ser desnecessária a comprovação do prévio requerimento
administrativo para a aferição do interesse processual nas hipóteses
em que a ação discute o reconhecimento de vícios construtivos.
Precedentes.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita
ao prazo prescricional de dez anos, não incidindo o prazo
decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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