Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.634.936
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE. CEF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPROMETIMENTO. FCVS. REEXAME. SÚMULA Nº
5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise
da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos
constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da Carta Magna).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de
recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de
que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do
momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu
interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência
de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o
processo no estado em que este se encontrar no instante em que
houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum
ato anterior. Precedentes.
4. Para verificar o desacerto da conclusão adotada, para entender
pelo eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no caso
concreto, seria necessário o revolvimento do arcabouço
fático-probatório, bem como a análise das cláusulas contratuais, o
que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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