Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.634.607
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (ARTS. 203 E 1.015 DO CPC). FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO A ERRO PELA ROTULAÇÃO COMO SENTENÇA . AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES (ART. 1.023, § 2º, DO CPC). OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) ACERCA DA ALEGAÇÃO DOS ARTS. 11 DO CPC E 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O ART. 643 DO CPC (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PERDIDO O OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial em pedido de habilitação de crédito, visando discutir a natureza interlocutória do pronunciamento, a inaplicabilidade da fungibilidade, nulidade por ausência de intimação em embargos com efeitos modificativos e temas correlatos. 2. A decisão que aprecia habilitação de crédito em inventário possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. É admitida a fungibilidade quando evidenciada dúvida objetiva e ausência de má-fé, em virtude da indução a erro pelo rótulo de sentença e elementos típicos de resolução de mérito, sendo inviável a revisão dessas premissas fáticas na via especial (Súmula 7/STJ).
3. Embargos de declaração com efeito modificativo exigem prévia intimação da parte contrária para contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). A sua inobservância configura error in procedendo e ofensa ao devido processo legal e ao contraditório. 4. É deficiente a fundamentação acerca da alegada violação dos arts. 11 do CPC e 93, IX, da CF, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial.
5. Ausente prequestionamento do art. 643 do CPC, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices sumulares. O pedido de efeito suspensivo perde o objeto com o julgamento do recurso.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.