Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.633.916

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. CABIMENTO. REFORMA DO JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como sua responsabilidade solidária, motivo pelo qual recai solidariamente sobre o seu patrimônio a responsabilidade de garantir a execução promovida pela agravada. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Mantém-se a multa por embargos de declaração quando o recurso manejado com intuito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. 4. Rever a conclusão do acórdão quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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