Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.633.709
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO PELO DE
CUJUS ANTERIORMENTE AO SEU FALECIMENTO. LEGITIMIDADE PARA REQUERER A
COLAÇÃO. INVENTARIANTE NÃO HERDEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, o que configura deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
e indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do
CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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