Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.632.898

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não prospera a pretensão de suspensão do feito quando não há discussão sobre a matéria afetada. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência de óbices sumulares obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo múltiplos codevedores solidários em ação coletiva, cabe ao credor optar por quem deve figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, não sendo cabível o instituto do chamamento ao processo. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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