Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.632.720
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESVIO DE CLIENTELA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE E TRANSFERÊNCIA DE KNOW- . RESPONSABILIDADE CIVIL E SOLIDARIEDADE. ARTS. 186, HOW 187 E 927 DO CC. DA REVALORAÇÃO ART. 210 LEI 9.279/1996. JURÍDICA. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E AGRAVO 284/STF. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em demanda de indenização por danos materiais e morais, na qual se reconheceu concorrência desleal e desvio de clientela, com condenação solidária dos réus. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é juridicamente possível responsabilizar solidariamente empresa sem vínculo contratual direto, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (ii) houve violação desses dispositivos ao impor dever de indenizar sem participação direta no ilícito.
3. Configurada, nas instâncias ordinárias, a prática de concorrência desleal por uso indevido de , identidade de produtos, know-how integração societária e desvio de clientela, é inviável, em âmbito especial, infirmar tais premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A tese de revaloração jurídica não prospera quando a pretensão demanda revolvimento probatório para afastar os fatos delineados, não havendo dissídio entre a moldura fática e a subsunção aos arts. 186, 187 e 927 do CC. 5. A dialeticidade recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; a ausência de enfrentamento suficiente atrai os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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