Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.632.263
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 505 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO QUANTITATIVO E PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de nulidade de duplicata, cumulada com repetição de indébito, e cautelar de sustação de protesto.
2. Não se conheceu do ponto relativo ao art. 505 do CPC por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
3. Alegações de coisa julgada e de indevida rediscussão da inversão do ônus da prova demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A revisão da base de cálculo dos honorários (art. 85, § 2º, do CPC) e da proporção de sucumbência recíproca depende de valoração de proveito econômico e do grau de decaimento, circunstâncias fáticas que atraem o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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