Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.632.067
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA
PREEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
ARTS. 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 609/STJ. REVISÃO DA
VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ E DO CONHECIMENTO PRÉVIO DA DOENÇA. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem
manifestou-se, de maneira clara e suficiente, sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado do
julgamento tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente,
o que não configura omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. A exclusão da cobertura securitária por doença
preexistente depende da comprovação de que o segurado tinha
conhecimento inequívoco de sua condição e agiu com má-fé ao omiti-la
no momento da contratação, sendo prescindível para a seguradora a
exigência de exames prévios caso a má-fé reste demonstrada (Súmula
n. 609 do STJ).
3. Revisar a conclusão do julgado, que afastou a
má-fé do segurado, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e
probatórias dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido, ao modular o
dever de indenizar pela seguradora em face da ausência de
comprovação da má-fé ou da exigência de exames prévios, alinha-se ao
entendimento pacificado desta Corte Superior (Súmula n. 609 do STJ),
o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. A
verificação do dissídio jurisprudencial também exige o reexame dos
elementos fáticos e probatórios do caso concreto para aferir a
similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, sendo
inviável tal análise nesta via extraordinária (Súmula n. 7 do
STJ).
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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