Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.630.665
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional apenas porque julgado em sentido contrário aos interesses da parte. 2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de reconhecer a iliquidez ou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial referente às despesas condominiais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ a respeito da matéria principal impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática e a impossibilidade de cotejo analítico.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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