Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.630.625

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO NACIONAL E FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI N.º 14.939/2024. INAPLICABILIDADE AO CASO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao alcance da Lei n.º 14.939/2024 para permitir a correção da ausência de comprovação de feriado local; (ii) é exigível a comprovação de feriado ou suspensão de expediente forense no momento da interposição, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC; (iii) a Sexta-Feira Santa dispensa comprovação e os dias que a antecedem demandam prova específica quando se tratar de feriado local ou suspensão. 3. A decisão embargada aprecia, de modo claro e suficiente, a tese sobre a incidência da Lei n.º 14.939/2024, afirmando sua aplicação apenas a recursos interpostos após sua vigência e preservando a necessidade de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de expediente forense. 4. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão delimita a cronologia do prazo, diferencia feriado nacional de feriado local e reafirma a regra de comprovação no momento oportuno. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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