Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.630.463
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, não solucionado o vício de qualidade do produto no
prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor, faculta-se ao consumidor a livre escolha entre
as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal,
quais sejam, a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso (inciso I), a restituição imediata da
quantia paga (inciso II) ou o abatimento proporcional do preço
(inciso III).
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
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