Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.630.020
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LITISPENDÊNCIA. DOCUMENTOS ORIGINAIS. JUNTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a despeito da oposição de embargos de declaração, a teor das Súmulas nº e 211/STJ 282/STF.
3. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
5. Agravo interno provido. Decisão monocrática reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento.
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