Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.627.798
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma suficiente as questões devolvidas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. A indicação expressa que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ, afasta alegação de omissão ou obscuridade quanto à aplicação do óbice sumular.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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