Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.626.336
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA LIDE.
DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. DEMANDAS DISTINTAS.
DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão surpresa fica configurada
quando o juiz decide com base em fundamentos não previamente
debatidos pelas partes no processo, o que não ocorreu na
hipótese.
2. O enunciado processual da não surpresa não implica
exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia
seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação
jurisdicional, principalmente em casos como o do presente conflito
de competência suscitado pela própria agravante que teve
oportunidade de deduzir todos os argumentos necessários a demonstrar
a ocorrência do alegado conflito e considerando que a lide foi
apreciada em seus limites.
3. Não fica caracterizado o conflito de
competência quando inexistir decisões conflitantes, como ocorre na
hipótese em que o TJPE assentou que os Juízos apontados como
conflitantes atuaram em demandas distintas, não havendo
pronunciamento conflitante nos autos sobre a mesma causa.
4. O
conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo de
recurso, sendo imprópria a sua utilização para reverter decisões de
instâncias inferiores.
5. A não observância aos requisitos dos arts.
1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do
recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
6.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a fim de
negar-lhe provimento.
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