Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.626.188
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. COBRANÇA REGRESSIVA CONTRA FATURIZADA. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC. PRETENSÃO DE REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
2. Modificar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a natureza de factoring do contrato e a inexigibilidade da cobrança mediante análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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