Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.626.000

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, ao reconhecer a competência do juízo arbitral em razão de convenção de arbitragem e da superveniente instauração de procedimento arbitral, extinguiu, sem resolução do mérito, a totalidade do processo executivo, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil. 2. Constata-se omissão no acórdão embargado, pois a extinção integral do processo executivo, inclusive quanto ao contrato CT 1187/14, extrapolou o âmbito da insurgência recursal e não examinou a circunstância, reconhecida pelo Tribunal de origem e não impugnada no recurso especial, de que referido contrato não estaria submetido à cláusula compromissória. 3. A controvérsia devolvida a esta Corte limitou-se à competência do juízo arbitral para apreciar as questões relativas ao Termo de Quitação, submetido à convenção de arbitragem, razão pela qual a extinção do processo, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, deveria ter alcançado apenas essa parcela da demanda, respeitando-se os limites objetivos do recurso (arts. 141 e 492 do CPC). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e restringir a extinção do processo, sem resolução de mérito, ao Termo de Quitação, determinando o prosseguimento da lide originária apenas em relação ao contrato CT 1187/14.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.