Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.626.000
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO
PARCIAL DO PROCESSO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido em agravo em recurso especial que, ao reconhecer a
competência do juízo arbitral em razão de convenção de arbitragem e
da superveniente instauração de procedimento arbitral, extinguiu,
sem resolução do mérito, a totalidade do processo executivo, com
fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
2. Constata-se omissão no acórdão embargado, pois a extinção
integral do processo executivo, inclusive quanto ao contrato CT
1187/14, extrapolou o âmbito da insurgência recursal e não examinou
a circunstância, reconhecida pelo Tribunal de origem e não impugnada
no recurso especial, de que referido contrato não estaria submetido
à cláusula compromissória.
3. A controvérsia devolvida a esta Corte limitou-se à competência do
juízo arbitral para apreciar as questões relativas ao Termo de
Quitação, submetido à convenção de arbitragem, razão pela qual a
extinção do processo, com fundamento no art. 485, VII, do Código de
Processo Civil, deveria ter alcançado apenas essa parcela da
demanda, respeitando-se os limites objetivos do recurso (arts. 141 e
492 do CPC).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar a omissão e restringir a extinção do processo, sem resolução
de mérito, ao Termo de Quitação, determinando o prosseguimento da
lide originária apenas em relação ao contrato CT 1187/14.
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