Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.625.985
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão que não conheceu do agravo regimental por
falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos
de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise
do mérito da tese recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo
regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma
vez que a parte agravante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera afirmação.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão
quando o agravo regimental sequer ultrapassa o juízo de
admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
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