Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.625.949
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE CONTRADIÇÃO APONTADA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de execução, no qual se sustenta negativa de prestação jurisdicional e no julgamento dos omissão/contradição embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação.
3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração são rejeitados sem enfrentamento específico da contradição apontada, sobretudo se o acórdão embargado invoca regra de cumprimento de sentença para hipótese de execução de título extrajudicial, exigindo pronunciamento claro e completo nos termos do CPC.
4. Impõe-se a cassação do acórdão dos embargos de declaração para que seja proferido novo julgamento com análise expressa dos vícios alegados, ficando prejudicadas as demais teses recursais.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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