Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.625.434
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A MATÉRIAS
CONSTITUCIONAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS
INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz da Súmula n.
182, STJ, e dos óbices das Súmulas n. 284, STF, n. 7 e n. 83, STJ.
2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006) mantida em apelação, com afastamento de
preliminares de suspeição e de quebra da cadeia de custódia,
validação da prova e rejeição do tráfico privilegiado. Decisão
monocrática no Superior Tribunal de Justiça reafirmou os óbices
sumulares e transcreveu trechos do acórdão estadual acerca da
apreensão, identificação e preservação de aparelhos, afastando
quebra da cadeia de custódia e destacando a necessidade de
revolvimento fático-probatório.
3. Pedidos nos embargos. Alegação de omissão quanto ao dever de
fundamentação, devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
inadmissibilidade de provas ilícitas e inafastabilidade da
jurisdição; requerimento de prequestionamento exclusivamente
constitucional e de efeitos infringentes para afastar a Súmula n.
182, STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto às matérias constitucionais suscitadas
(CF/1988, art. 93, inciso IX; art. 5º, incisos LIV, LV, LVI e XXXV)
e se houve aplicação indevida de óbices sumulares sem exame
específico da tese de cadeia de custódia.
5. Há ainda mais duas questões em discussão: (i) saber se se
justificam efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula
n. 182, STJ, a fim de permitir o conhecimento do agravo em recurso
especial; e (ii) saber se é possível reabrir discussão probatória
sobre a cadeia de custódia em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), e não se verificam obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
7. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, a incidência
da Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica e
suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
bem como, em reforço, a pertinência dos óbices das Súmulas n. 284,
STF, n. 7 e n. 83, STJ.
8. As matérias constitucionais invocadas foram apreciadas nos
limites da via eleita, estando atendido o dever de fundamentação e
observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa, além da inafastabilidade da jurisdição.
9. A pretensão de reexame da cadeia de custódia demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula
n. 7, STJ), e o acórdão estadual está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83, STJ).
10. Efeitos infringentes são indevidos, pois o saneamento apontado
não conduz, necessária e diretamente, à modificação do resultado do
julgamento.
11. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no
acórdão as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do Código
de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022;
CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV;
CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 5º, LVI; CF/1988, art. 5º, XXXV;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STF, Súmulas 282 e 283.
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