Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.625.355
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A
QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem
resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A citação geral de artigos não é suficiente para caracterizar
contrariedade de lei federal, sendo impossível identificar se foram
citados a título argumentativo ou como núcleo do recurso. Incidência
da Súmula 284 do STF.
3. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência
de prova pré-constituída quando da impetração do mandado de
segurança demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas,
e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, diante do óbice da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.