Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.624.918
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO DA
ARGUIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. NATUREZA PRIVADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CORREÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão denegatória.
2. O objetivo recursal
é decidir se (i) há nulidade por incompetência interna, com
deslocamento para a Primeira Seção por envolver política pública
habitacional; (ii) existe omissão por não enfrentamento, ainda que
de ofício, de questão de ordem pública atinente à incidência de
juros sobre multa decendial; (iii) ocorreu erro material na
referência ao tipo de recurso.
3. A competência interna, de natureza
relativa, deve ser suscitada oportunamente, sob pena de preclusão. A
definição de competência da Primeira Seção para controvérsias sobre
indenização securitária ligada ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS) não se aplica quando o litígio versa apenas sobre
relação entre consumidor e seguradora, sem discussão sobre o
FCVS.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão, ao não conhecer do agravo em recurso especial por
inadmissibilidade, deixa de enfrentar matérias de mérito, inclusive
as apontadas como de ordem pública, que dependem da superação do
juízo de admissibilidade.
5. Reconhecido erro material na referência
ao tipo de recurso, corrigido sem alteração do resultado.
6.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
modificativos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.