Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.624.644

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME. PRETENSÃO DE REFORMA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. VIOLAÇÃO DO ART. 926 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional carece de fundamentação adequada, na medida em que a simples menção a dispositivo legal cuja tese de ofensa se funda em inconformismo genérico acerca do valor da indenização, sem a devida demonstração de violação direta da norma, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão recorrido, ao fixar o valor da indenização por danos morais, apresentou fundamentação suficiente, pautada nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a rejeitar a alegação de vulneração ao art. 926 do Código de Processo Civil. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com a demonstração da similitude fática e do tratamento jurídico diverso, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, conforme pacificado nesta Corte Superior. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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