Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.623.647
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices aplicados. Agravo provido para viabilizar o exame do recurso especial.
2. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF.
3. O cabimento da ação rescisória com base em violação literal de lei (art. 966, V, do CPC) exige que a ofensa seja cristalina e evidente. No caso, para acolher o pleito do recorrente, esta Corte Superior teria que reexaminar o conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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