Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.623.493
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART. 1.030, I, ALÍNEA "B", DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REPRODUÇÃO DIGITALIZADA DO TÍTULO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE POR FALTA DE DOCUMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, alínea "b", do CPC, relativamente ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005. O recurso adequado para impugnar esta decisão é o agravo interno, a ser interposto na origem. No ponto, a insurgência não merece conhecimento. Precedentes.
2. Com relação aos documentos necessários para instruir a ação monitória, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
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