Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.623.191
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO AUTOMATICIDADE. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU
IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO DA
MULTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil não é automática, exigindo-se decisão fundamentada
que reconheça a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
agravo interno, ou o caráter abusivo ou protelatório da conduta.
Precedentes.
2. O Tribunal estadual, ao aplicar a multa apenas em razão do
desprovimento unânime do agravo interno, sem demonstrar a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência, incorreu em violação direta do
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento para excluir a multa por oposição de recurso
protelatório.
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