Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.622.889
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado.
2. Modificar o entendimento adotado pela Corte de origem, seja quanto à legitimidade e à solidariedade na obrigação de indenizar, seja quanto ao valor devido a título de justo preço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu a legitimidade e a solidariedade dos réus com base no Convênio n. 176/2008-00, bem como fixou a indenização com base nas provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial confeccionado.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.