Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.622.797
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGRAS DE PREVENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO. VÍCIOS EM ARREMATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, não tendo sido sequer suscitados em declaratórios, faz incidir, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A mera oposição da parte quanto ao julgamento na forma virtual não o invalida, sendo necessária a comprovação do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 4. O recurso especial não é cabível quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da em relação ao recurso especial Súmula nº 7/STJ interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. O reconhecimento da prática de "agiotagem" implica o afastamento dos encargos decorrentes da usura, conservando-se o negócio jurídico, porém, com ajustes aos limites legais. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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