Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.622.351

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Indefere-se o pedido de sobrestamento, porque o encerramento da demanda individual, sem julgamento do mérito, por acordo homologado, gera coisa julgada formal, e não impede o cumprimento de futura sentença coletiva favorável nem o ajuizamento de nova ação. Além disso, faltam documentos mínimos que justifiquem suspender o processo por decisão estrangeira ou por abertura de CPI. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente o fundamento da respectiva inadmissibilidade (no caso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo em recurso especial não conhecido.

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