Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.621.984
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para afastar a reversão do depósito prévio, mantendo os demais capítulos.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) obscuridade/contradição na conclusão de deficiência de fundamentação acerca da alegada violação do art. 966, V, do CPC; e (ii) omissão acerca do exame do voto vencido proferido no Tribunal estadual.
3. Não há obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado afirma, de modo claro e lógico, que não foi demonstrado, de forma específica, como o acórdão rescindendo teria violado literal e diretamente norma jurídica, caracterizando deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4. Não há omissão quando o voto vencido foi expressamente considerado no acórdão embargado, sem afastar o óbice do reexame de fatos e provas em recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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