Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.621.911
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 283/STF. SÚMULA Nº GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. 284/STF. REQUISITOS DO DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE. CASO ART. 50 FORTUITO. FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE GRADAGEM. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REINTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº VALOR DA 5/STJ. GRADAGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSIDIO SÚMULA Nº 284/STF. JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. aplicada por analogia. Súmula nº 284/STF, 3. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do , do Código Civil. art. 50, caput
4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de caso fortuito ou força maior em razão de intempéries climáticas, bem como quanto à ausência de prova de esforços para evitar os danos constatados, exige o revolvimento do acervo probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
5. No mesmo ponto, permaneceu inatacado o fundamento autônomo no sentido da ausência de prova de esforços para conter os danos causados, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF. 6. A pretensão de afastar a obrigação de gradagem demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra na Súmula nº 5/STJ.
7. Em relação ao custo da gradagem, observa-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias embora opostos embargos de declaração. Aplica-se a Súmula nº 211/STJ.
8. Além disso, o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 9. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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