Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.621.082
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE PARCERIA EM
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OFENSA AO ART. 5º DO DECRETO Nº
81.871/1978. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA. INTERMEDIAÇÃO DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial no que tange à
alegada ofensa a decreto regulamentar, por não se ajustar ao
conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou
que os corretores atuaram de forma decisiva na aproximação das
partes para a formalização do contrato de parceria, beneficiando
ambas as sociedades e atraindo a responsabilidade solidária da
agravante.
3. Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese de que a
intermediação não ocorreu nos moldes reconhecidos, seria necessário
o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação das
cláusulas do instrumento de parceria, o que é vedado pelas Súmulas
nºs 5 e 7/STJ.
4. A incidência dos óbices sumulares mencionados impede o
conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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