Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.619.911
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. ART. 700, § 2º, I, DO CPC. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE QUANDO O DÉBITO É PARCELA ÚNICA E LÍQUIDA. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (CERCEAMENTO DE DEFESA) INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação monitória fundada em nota promissória, visando à reforma de acórdão do Tribunal estadual, que, aplicando a teoria da causa madura, manteve a improcedência dos embargos monitórios e afastou a inépcia da inicial por suposta falta de memória de cálculo.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova oral; (ii) o art. 700, § 2º, I, do CPC exige memória de cálculo na inicial quando o débito é uma parcela única e líquida.
3. A alegação de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal é matéria de índole constitucional, insuscetível de exame em recurso especial.
4. O art. 700, § 2º, I, do CPC não impõe a apresentação de memória de cálculo quando a dívida se apresenta como parcela única e líquida, constando do próprio título, pois a finalidade do requisito é permitir a compreensão da composição do débito; exigir documento apartado em tal hipótese caracteriza formalismo inútil. A orientação desta Corte admite como prova escrita apta aquela que confere probabilidade ao direito afirmado, bastando documento idôneo que demonstre a obrigação. Súmulas 284/STF e 83/STJ.
5. A nota promissória sem força executiva é documento hábil para instruir a monitória, sendo quinquenal o prazo para ajuizamento.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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